Constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima (art.º 1.º do RGCO).
Para se estar perante uma contraordenação é necessário que ocorra um facto (por ação ou omissão) que se integre na descrição legal de um comportamento proibido e que justifique a aplicação de uma coima.